SINDICATO
DOS EMPREG NO COMERCIO DE SAO LUIZ GONZAGA, CNPJ n. 91.553.362/0001-65,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOELTO FRASSON;
E
SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PA, CNPJ n.
92.961.523/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
ROSANGELA MAZZETO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados
no comercio varejista de peças e acessórios , com abrangência
territorial em Bossoroca/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Pirapó/RS, Porto
Xavier/RS, Santo Antônio das Missões/RS, São Luiz Gonzaga/RS e São
Nicolau/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL
I
- Ficam
instituídos, a partir de 1º
de Março de 2025 , os seguintes salários mínimos
profissionais:
A)
Empregados em geral:
R$ 1.847,00 (Um mil e oitocentos e quarenta e sete reais);
B)
Encarregado de serviço de limpeza: R$ 1.770,00 (Um mil e setecentos e setenta reais).
C) Empregado Aprendiz: salário
mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho.
II - Ficam instituídos, a partir
de 1º de Julho
de 2025 , os seguintes salários mínimos profissionais:
A) Empregados em
geral: R$
1.880,00 (Um mil e oitocentos e oitenta reais);
B) Encarregado de
serviço de limpeza: R$
1.802,00 (Um mil e oitocentos e dois reais).
C) Empregado
Aprendiz: salário mínimo nacional, proporcional a jornada de
trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos instituídos no item II
desta cláusula, servirão para base de cálculo para a próxima data-base de MAR/2026 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
empregados representados pela entidade profissional acordante terão, em 1º de Março de 2025 ,
seus salários reajustados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta
centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em
Março de 2024, já reajustados.
Parágrafo Primeiro - O percentual de
reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela
de R$
8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e
quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor
aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Os
aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas empresas e não
decorrentes de promoção poderão ser compensados.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A
taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na
empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como
limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função,
admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o
empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em
funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério
proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão,
conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
MAR/2024
5,40%
ABR/2024
5,15%
MAI/2024
4,72%
JUN/2024
4,20%
JUL/2024
3,89%
AGO/2024
3,68%
SET/2024
3,68%
OUT/2024
3,14%
NOT/2024
2,48%
DEZ/2024
2,10%
JAN/2025
1,57%
FEV/2025
1,52%
Parágrafo Único: Não
poderá o empregado mais novo da empresa, por força da presente convenção,
perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
Não
poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem
serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo
de serviço.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - RECOLHIMENTO DO FGTS
As
empresas recolherão o FGTS, com base no total da remuneração do empregado,
devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Eventuais
diferenças decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de
trabalho deverão ser satisfeitas junto com a folha de pagamento dos
salários do mês de
JULHO/2025.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA-DE-CAIXA
Concessão
de um adicional de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido,
a todos os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente,
ficando ajustado que estes valores não farão parte integrante do salário
do empregado para qualquer efeito legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas
extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
para as duas primeiras horas além da jornada, e de 100% (cem por cento)
para as demais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
A
remuneração da hora extra do empregado comissionista tomará por base o
valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas
trabalhadas no mês, pagando-se o adicional conforme previsto nesta
convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA DO CAIXA
As horas
extras despendidas na conferência de caixa, quando realizada após a
jornada normal de trabalho, deverão ser pagas com a aplicação do
percentual estabelecido nesta convenção.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
Aos
integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3%
(três por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, percentual
este que incidirá sobre o salário efetivamente percebido, independente da
forma de remuneração.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
O
pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da
categoria profissional suscitante será calculado com base no salário
mínimo oficial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
O
empregador fica autorizado a substituir a concessão antecipada do vale
transporte pelo pagamento equivalente em pecúnia, desde que solicitado
pelo empregado, também de forma antecipada, do valor correspondente as
suas despesas de deslocamento residência trabalho e vice versa, através do
sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou
interestadual com características semelhantes aos urbanos, excluídos os
serviços seletivos e os especiais.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O
valor indenizatório adiantado será descontado do empregado até o limite de
6% (seis por cento) de seu salário básico, sendo que o valor excedente
será arcado exclusivamente pelo empregador.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - No
caso de faltas ao serviço, abonadas ou não dispensa do trabalho para fins
de compensação e teletrabalho na residência, não havendo deslocamento para
a empresa, os valores correspondentes a estes dias também serão
descontados por ocasião do pagamento dos salários.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - O
empregado deverá informar ao empregador as linhas utilizadas para o
deslocamento e o valor das tarifas, fazendo idêntica comunicação em caso
de alterações das linhas e/ou tarifas.
PARÁGRAFO
QUARTO - O
valor pago a este título é de natureza indenizatória, não se incorpora a
remuneração do empregado, e não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária ou fundiária.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
As
empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma
conveniada pagarão a seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos,
auxílio mensal no valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário
normativo da categoria profissional, independente de qualquer comprovação
de despesa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSIONISTAS - CALCULO FÉRIAS, 13º E RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO
A
gratificação natalina, as férias e parcelas rescisórias dos empregados
comissionistas serão calculadas com base nas comissões auferidas nos
últimos doze meses, garantida a correção monetária de cada uma das
parcelas, com base na variação do INPC ocorrida no período.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS
As
empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, aos seus
empregados, que o requeiram, até 05 (cinco) dias após o recebimento do
aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As
empresas fornecerão a seus empregados a cópia do contrato de trabalho,
desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os
empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio
sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no verso do
próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO AVISO
PRÉVIO
Ficam
proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de
trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em
caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob
pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o
empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
As
empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para
a rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A pedido do empregado, a ser exercido por meio de
requerimento pessoalmente entregue na entidade profissional convenente ou
na empresa, será obrigatória a assistência à homologação quando do pedido
de demissão ou da rescisão do contrato de trabalho, a trabalhador com mais
de 1 (um) ano de serviço na empresa.
Parágrafo Único – No ato da
homologação as empresas deverão apresentar os documentos constantes no
art. 22 da IN SRT/MTE nº 15/2010.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica
assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30
(trinta) dias acrescido de mais 05 (cinco) dias indenizados por ano de
serviço ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de serviço na mesma
empresa, não podendo ser esta indenização superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PREVIO
O
empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas)
horas no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado
do cumprimento do mesmo.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIOS
Fica
estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar
ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar
estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de
empregados.
Parágrafo
Primeiro - A
empresa que possuir até 10 (dez) funcionários, observará o disposto nos
incisos I e II do art. 17 da Lei nº 11.788/2008. Acima de 11 (onze)
funcionários, segue o disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo
Segundo - Fica
estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que
estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O
contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15
(quinze) dias, devendo, as empresas fornecerem cópias do mesmo ao
empregado no ato de admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
O
Sindicato dos Empregados poderá solicitar às empresas da categoria
econômica, sempre que julgar necessário, o fornecimento da CAGED (Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados), bem como a relação nominal dos
Estagiários contratados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA CTPS DO COMISSIONISTA
As
empresas anotarão na CTPS de seus empregados, ou no correspondente
instrumento contratual, o percentual ajustado para o empregado das
comissões.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA A GESTANTE
À
empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a
gravidez e até 90 (noventa) dias após o retorno do benefício
previdenciário.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos
empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada a
estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213 de
24.07.91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APOSENTANDO
Fica
assegurada a estabilidade no emprego no período de 12 (doze) meses
anteriores à aposentadoria por idade, por tempo de serviço especial, desde
que haja comunicação escrita à empresa, pelo interessado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO :
Para ter direito à estabilidade mencionada acima, o empregado deve
comprovar à empresa a averbação do tempo de serviço por meio de certidão
expedida pela Previdência Social (extrato do aplicativo MEU INSS), no
prazo de 30 (trinta) dias da expedição, que ateste o prazo para a
implementação do benefício. A apresentação da certidão pode ser dispensada
se o empregador, ao analisar os documentos fornecidos pelo empregado,
verificar a existência do tempo de serviço necessário para a concessão do
benefício.
PARÁGRAFO
SEGUNDO : A
estabilidade prevista nesta cláusula será concedida apenas uma vez, não se
aplicando nos casos de encerramento das atividades da empresa, dispensa
por justa causa ou pedido de demissão do empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MAQUILAGEM
As
empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o
material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONFERENCIA DE CAIXA
Obrigação
de a conferência de caixa ser procedida à vista do empregado por ela
responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer
irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CHEQUES SEM COBERTURA
Impossibilidade
de as empresas descontarem de seus funcionários, que exerçam função de
caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou
fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas
pelo empregador, para aceitação de cheques.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As
empresas dispensarão seus empregados, durante 02 (duas) horas do
expediente para recebimento das parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia
quando o domicílio bancário for fora da cidade, sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
empregado para a função de outro demitido sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BALANÇOS OU INVENTÁRIOS
Quando a
empresa realizar balanços ou inventários, deverá fazê-lo dento do horário
normal de trabalho, ou quando realizadas fora do horário normal, as horas
correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta
convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - OBTENÇÃO NOVO EMPREGO
O
empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar
a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de
imediato, percebendo os dias trabalhados já no curso do aviso prévio, sem
prejuízo das demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHE
As
empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para
lanche, manterão local apropriado e em condições para tal fim.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os
empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em
dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação
de exames vestibulares serão dispensados de seus pontos durante meio
turno, desde que comunicado o empregador, com 48 (quarenta e oito) horas
antes e comprove a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas
após.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As
empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los sem
qualquer ônus para os empregados ao número de 02 (dois) por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E
CONFEDERATIVA
As empresas encaminharão à entidade sindical
suscitante cópias da contribuição sindical protocoladas na entidade
profissional e do desconto confederativo acompanhada da relação nominal
dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo
recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE FIM DE ANO
Será
assegurado a toda categoria profissional suscitante um expediente único
nos dias 24 e 31 de
dezembro de 2025, horário este que não poderá exceder
das 18 (dezoito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração
normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de
compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas
suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a
seguinte sistemática:
a) o
regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos
de 90 (noventa) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo
considerado módulos trimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas
será feita, trimestralmente, no final dos meses de maio, agosto, novembro
e fevereiro;
b)
as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente
cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta
convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as
empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto
da carga horária do empregado.
d) na
hipótese de compensação horária por período de 90 (noventa) dias a empresa
concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação
dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO
PRIMEIRO
Ao
término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o
total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a
empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas,
iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a
empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o
adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Na
hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período,
será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas
compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a
empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o
empregado tiver direito na rescisão, respeitado o limite do § 5º do
art.477 da CLT. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as
horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de
horas extras devido.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Havendo
rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do
período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de
horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a
empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto
nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se
houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão
computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO
QUARTO
A
faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a
todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres –
excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da
autorização a que se refere o artigo 60 da CLT, conforme estabelece o
artigo 611-A, XIII, da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer
tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento
médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade
insalubre.
PARÁGRAFO
QUINTO
A
prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de
compensação de jornada e o banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As
empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso
de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07
(sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O
benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O
empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação da jornada, caso ela
venha a prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As
empresas anotarão na carteira de trabalho de seus empregados (física ou
digital) a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
Em caso
de CTPS física, as empresas devolverão a mesma ao empregado, devidamente
anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de sua entrega ao
empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS DO
COMISSIONISTA
O
pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados
comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês,
dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelos domingos
e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
As
empresas não descontarão o repouso semanal remunerado do empregado, ou
feriado quando o mesmo, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço
naquele dia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS
As
empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos
empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos
da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RECIBOS DE DOCUMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de
quaisquer documentos que por estes lhe sejam entregues.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa
abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no caso de consulta
médica no limite de 01 (uma) mensal, mediante comprovação, declaração
médica, ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os
salários, as horas extras e comissões, deverão ser pagos, de única vez,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO DE DESCANSO NA COMPUTAÇÃO
Fica
assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalhem
em computação, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, um intervalo de
descanso de 10 (dez) minutos, sem compensação da duração da jornada
normal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LIVRO PONTO
As
empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a
utilizar livro ponto ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o
empregado registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA
Em se
tratando de pagamento de salários e rescisões de contrato nas
sextas-feiras, ou véspera de feriados, deverão ser, os mesmos, feitos em
moeda corrente nacional, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito
bancário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RECIBO DE SALÁRIOS
As
empresas fornecerão a seus empregados, no ato do pagamento dos salários,
discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de
recibos ou de envelopes de pagamento, onde conste:
a) o
número de horas normais e extras trabalhadas;
b) o
total das comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
As
empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de
salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de
Salários de Contribuição (RSC) de acordo com o formulário oficial do órgão
da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do
aviso prévio.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As
empresas fornecerão a seus empregados o informe anual de rendimentos, para
fins de imposto de renda.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS
As
empresas aceitarão atestados de doença fornecidos por médicos
particulares, desde que conveniados com o INSS, para a justificativa de
falta ao serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos
e reuniões promovidos pela empresa e quando de comparecimento obrigatório,
serão realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas
correspondentes serão pagas como extraordinárias.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As
empresas ao concederem as férias a seus empregados, pagarão a remuneração
destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao
empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de
completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão
de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de
trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL
As
empresas representadas pelas Entidades Sindicais acordantes recolherão no
exercício de 2025/2026 ,
a contribuição para o custeio do Sistema Confederativo de Representação
Sindical, a que alude o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, bem
como a Contribuição Assistencial, segundo critérios fixados pelas
Assembleias Gerais das entidades. O não recolhimento na forma e data que
vier a ser definida para pagamento sujeitará ao infrator as penalidades
previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo
Único - Fica
desde já convencionado entre as partes que a Justiça do Trabalho é o Foro
competente para dirimir dúvidas e cobranças das contribuições não pagas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - QUADRO MURAL
As
empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos
empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editadas pelo
sindicato suscitante, ficando vedada a divulgação político-partidária ou
ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
O
sindicato dos empregados ajusta o pagamento por empregados por ele
representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho,
de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Os
empregadores descontarão de seus empregados a importância correspondente
a 2 (dois) dias
do salário do piso da categoria atualizado e
efetivamente percebido, sendo 1
(um) dia na folha de pagamento de salários do mês de JULHO/2025 e 1 (um) dia na folha
de pagamento de salários do mês de AGOSTO/2025 , com
o recolhimento do primeiro até o dia 10 de AGOSTO/2025 e o segundo
recolhimento até 10
de SETEMBRO/2025 . Conforme determinação da assembleia
também, descontarão mensalmente, dos sindicalizados, à exceção dos
meses em que ocorrerem os descontos previstos na primeira parte deste
parágrafo, o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o piso da
categoria, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato
dos Empregados no Comércio de São Luiz Gonzaga até o 5º dia útil do mês
subsequente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600,
da CLT. Devendo enviar os comprovantes ao sindicato profissional.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O
sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da
categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado,
manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente,
em até 15 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção
Coletiva de Trabalho (CCT) na página da entidade profissional
(www.sindicomerciarios.com.br), redes sociais e/ou jornal de cirulação
local. A oposição será entregue e assinada pessoalmente pelo trabalhador
na sede do sindicato, com identificação legível do nome e CPF, CNPJ do
empregador, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 18h, na
sede do sindicato na Rua Borges de Medeiros, 2524, São Luiz Gonzaga/RS.
Para quem laborar fora da sede, poderá remeter por AR com aviso de
recebimento, nas mesmas condições e prazo aqui estabelecidos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas representadas pelo SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, conforme deliberação em
assembleia geral da categoria, ficam obrigadas a recolher aos cofres
da entidade os seguintes valores:
a)
Empresa sem funcionários: R$150,00
b) Micro empresa: R$
290,00
c) Empresa de pequeno
porte: R$ 490,00
d) Demais: R$ 980,00
Parágrafo
único: O
recolhimento deverá ser feito até
o dia 10 de Setembro de 2025 , através do envio
de boleto bancário, emissão via site da entidade ou mediante depósito
via PIX pelo CNPJ 92961523000112, sob pena das cominações previstas
no artigo 600 da CLT.
****
O pagamento da contribuição assistencial da presente cláusula poderá ser
feito de forma parcelada. Para isso, entre em contato com o
Sincopeças-RS através do e-mail sincopecas-rs@sincopecas-rs.com.br .
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
As
empresas deverão comunicar à entidade suscitante, com antecedência de 30
(trinta) dias, a eleição das CIPAs.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - RAIS - ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA
Os
empregadores serão obrigados a encaminhar ao Sindicato profissional até 30
(trinta) dias após o prazo final da entrega, cópia da relação anual de
informações sociais (RAIS).
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO
As partes
empreenderão negociação coletiva no mês de Fevereiro de 2026 .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MULTAS
As
empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção,
que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham multa
especificada, e uma vez notificadas para cumprimento, não o fazendo no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma multa diária de 8% (oito
por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, pagas
através da entidade profissional acordante.
}
JOELTO FRASSON
Procurador
SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO DE SAO LUIZ GONZAGA
ROSANGELA MAZZETO
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PA
ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.