SINDICATO
DOS EMPREG NO COMERCIO DE SAO LUIZ GONZAGA, CNPJ n. 91.553.362/0001-65,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMERICO FABRICIO
PEREIRA;
E
COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SAOLUIZENSE LTDA, CNPJ n.
97.078.463/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
PAULO CEZAR VIEIRA PIRES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da
categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO
COMERCIO , com abrangência territorial em Bossoroca/RS, Dezesseis de
Novembro/RS, Pirapó/RS, Porto Xavier/RS, Santo Antônio das Missões/RS, São
Luiz Gonzaga/RS e São Nicolau/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS MINIMOS PROFISSIONAIS
Ficam
instituídos os seguintes salários profissionais a partir de 1º de junho
2025:
A)
Empregados em Geral: R$ 2.224,20 (Dois mil duzentos e vinte e quatro reais
e vinte centavos)
B)
safrista: R$ 1.980,00 (Um mil novecentos e oitenta reais);
PARÁGRAFO
ÚNICO
Os demais
pisos estipulados no caput desta cláusula, durante a vigência do presente
acordo coletivo, não serão inferiores ao piso Salarial estipulado para o
RS através da Lei Estadual aos empregados no comercio em Geral.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Reajuste
Admissão
.5,20%
junho/24
4,83%
julho/24
4,33%
agosto/24
3,80%
set/24
2,29%
out/24
2,29%
nov/24
1,80%
dez/24
1,47%
jan/25
0,85%
fev/25
0,51%
mar/25
0,37%
abr/25
0,25%
maio/25
Não
poderá o empregado mais novo na cooperativa, por força do presente acordo,
perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As
diferenças salariais decorrentes da presente convenção serão pagas no
máximo com a folha de pagamento do mês de junho de 2025, devendo ser
especificado em registro apartado na própria folha.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALARIO
Os
salários, as horas - extras e as comissões deverão ser pagos em uma única
oportunidade, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO EM SEXTA-FEIRAS
A
cooperativa efetuara o pagamento do salário em moeda corrente, sempre que
o mesmo se realizar em sexta-feira ou véspera de feriado, salvo se a
cooperativa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
Quando da
rescisão do contrato de trabalho, fica a cooperativa obrigada ao pagamento
dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b)
até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando
da ausência de aviso prévio indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO
A
inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no
parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
Todo
empregado mensalista terá direito a uma indenização correspondente a 5
(cinco) dias de seu salário contratual referente aos meses com 31 dias de
cada ano em sua base salarial com a seguinte forma de pagamento:
Indenização
de 1,5 dias (um vírgula cinco) dias do mês de junho de 2025;
Indenização
de 1,0 (um) dia no mês de março de 2025, caso volte a obrigatoriedade do
imposto sindical, (contribuição sindical) e outros 2,5 dias (dois vírgula
cinco) dias deverão ser pagos ou compensados pela cooperativa durante a
vigência do presente acordo;
O direito
aqui previsto é assegurado a todos os empregados que tenham sido
contratados antes ou após a data base, de forma proporcional ao tempo de
serviço durante a vigência deste acordo;
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
Poderão
ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos
salariais, espontâneos ou coercitivos, concebido durante o período
revisando, exceto os provenientes de termino de aprendizagem; implemento
de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo,
função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
A
cooperativa anotará na carteira de trabalho de seus empregados a função
efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas
extras serão pagas como determina a lei, as excedentes as duas primeiras
serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
O cálculo
da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das
comissões auferidas no mês, dividindo pelo número de horas trabalhadas,
acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto
nesta convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUENIO
Aos
integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 4%
(quatro por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma cooperativa,
percentual este que incidira, mensalmente, sobre o salário efetivamente
percebido pelo empregado, ficando limitado o número de quinquênio em 04
(quatro), independentemente da forma de remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os
empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um
adicional de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de
quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte
integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO
Obrigação
da cooperativa fornecer ao sindicato profissional a relação de admissões e
demissões de empregados da categoria, no prazo máximo de até o 15° (décimo
quinto) dia do mês subsequente.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BALANÇOS E INVENTARIOS
Quando a
cooperativa realizar balanços e inventários fora do horário normal, as
horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta
convenção.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Para
realização de balanço e inventário fora do horário normal de trabalho, a
cooperativa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONFERENCIA DE CAIXA
A
conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela
responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer
irregularidade ou diferença.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORARIO
As horas
despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada
normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do
percentual estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
A
cooperativa não descontará do salário de seus empregados que exerçam a
função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura
ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as
formalidades exigidas pelo empregador para sua aceitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
O pagamento
dos repousos remunerados e feriados, dividido pelos dias efetivamente
trabalhados e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
A
cooperativa anotará na CTPS de seus empregados ou correspondente
instrumento contratual, o percentual ajustado para pagamento de comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
A
cooperativa fornecerá aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho,
desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEVOLUÇÃO DE CTPS
A
Cooperativa devolverá aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTAGIARIOS
Fica
estabelecido que a cooperativa se contratar estagiários deverá comunicar
ao sindicato profissional tal fato. Fica estabelecido que os estagiários
deverão exercer atividades que estão relacionadas com sua formação
profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
A
cooperativa que não mantiver creches junto ao estabelecimento ou de forma
conveniada pagará a suas empregadas, por filho menor de 6 (seis) anos,
auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário
normativo da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
A
Cooperativa pagará a seus empregados estudantes ou a um, ou dois dos seus
dependentes estudantes da pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e ensino
superior que estejam matriculados e ou estudando em escolas ou outra
instituição de ensino que sejam reconhecidas pelo MEC um valor de até
R$1.112,10 (Um mil cento e doze reais e dez centavos) a ser pago nos
meses, 50 % do respectivo valor no mês de julho/2025 e os outros 50% do
respectivo valor no mês de fevereiro/2026 conforme tabela a seguir:
Situação do Empregado
Empregado/dependente
Parcela em julho/25
Empregado estudante
Para o empregado estudante
R$556,05
e
R$ 556,05
fev/26
Empregado não estudante
Para um dependente estudante
R$ 370,70
julho/2025
e
R$ 370,70
fev/26
Para dois ou mais dependentes R$ 370,70
julho/2025
e
R$370,70
fev/26
Parágrafo
primeiro: O empregado beneficiado por esta clausula para receber a parcela
do
Auxílio
escolar deverá entregar a Cooperativa a comprovação de regular frequência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
Os
empregados da Cooperativa que não tiverem abrangidos por seguros de vida
em grupo ou outros benefícios equivalentes, pagará aos dependentes de
empregados que venham a falecer durante a vigência do presente acordo
coletivo de trabalho e que arcarem com as despesas decorrentes, um auxilio
funeral no valor de dois pisos salariais normativo da categoria, sempre
mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
No
período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores, a aposentadoria por
idade, por tempo de serviço ou especial desde que haja comunicação por
escrito a cooperativa pelo interessado, será assegurada uma estabilidade
provisória ao empregado durante o mencionado período ressalva as demissões
com justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MEDICO
A
cooperativa concederá a seus empregados com filho (os) ou com guarda de
filho (os) com até 14 (quatorze) anos de idade abono de falta com a
respectiva remuneração até o limite de 16 (dezesseis) horas por ano,
quando tiverem que ausentar do serviço para levar filhos ao médico ou
hospital, mediante comprovação por atestado nas 48 horas subsequentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será
cabível uma multa em favor do empregado prejudicado, de meio piso da
categoria por infração de qualquer das cláusulas do presente acordo
coletivo de trabalho em forma conjunta e de modo não cumulativo, após a
comunicação do Sindicato Profissional para que se proceda na regularização
no prazo Máximo de 10 (dez) dias que não se aplicara as cláusulas que
contenhas penalidades especificas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS OU REUNIÕES
Os cursos
e reuniões promovidos pela cooperativa, quando de comparecimento
obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as
horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE DOENÇA
A
cooperativa aceitará atestado de doença, para justificativa da falta ao
serviço, expedidos por médicos particulares, desde que conveniados com o
INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS
A
cooperativa colocará assentos nos locais de trabalho, para uso dos
empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos
da Portaria MTB nº 3214/78.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LANCHES
A
cooperativa que não dispensar seus funcionários pelo período necessário
para fazer lanche, manterá local apropriado e em condições de higiene para
tal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MAQUILAGEM
A
cooperativa se exigir que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerá
materiais necessários, adequados á tez da empregada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
A
cooperativa fica obrigada a fornecer o vale transporte nos termos da Lei
n°. 7619/87.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O
pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da
categoria profissional suscitante será calculado com base no salário
mínimo legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALARIO
A
cooperativa pagará 50% (cinquenta por cento) do 13° salário aos empregados
que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias,
salvo em caso de férias coletivas.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A Cooperativa Tritícola Regional Sãoluizense Ltda, pagará 50% do
13° salário até o dia 15 de julho de 2025, sendo o saldo até o dia 20 de
dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Os
contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a
15 (quinze) dias, devendo a cooperativa fornecer cópia do mesmo no ato de
admissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
A
cooperativa se exigir o uso de uniforme se obriga a fornecê-lo a seus
empregados sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
A
cooperativa que possuir mais de 05 (cinco) empregados, será obrigado a
utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado
registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido
o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o
empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
A
cooperativa fornecera a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos,
para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - IGUALDADE SALARIAL
Não
poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem
serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de
serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SALARIO DO SUCESSOR
Admitido
empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será
garantido aquele salário igual ao do empregado de menos salário na função,
sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FGTS
A
cooperativa recolhera o FGTS com base no total da remuneração do
empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
A
cooperativa fornecera aos seus empregados, no ato do pagamento dos
salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados, através de
cópia de recibos ou envelopes de pagamento, onde conste:
a)
O número de horas normais e extras trabalhadas;
b)
o montante de vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e
os percentuais destas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
A
cooperativa fornecera a seus empregados comprovante de recebimento de
quaisquer documentos que lhe seja mínimo legal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O
empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar
a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da cooperativa de
imediato, percebendo os dias trabalhados no curso do aviso prévio, sem
prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
O
empregador que exigir de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem
comparecimento ao trabalho, deverá fazê-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇAO DAS CONDIÇÕES DE AVISO PREVIO
Ficam
proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de
trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em
caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob
pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o
empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PREVIO
O
empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas)
horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja
dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
A
cooperativa notificara por escrito ao empregado a justa causa invocada
para a rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RSC
A
cooperativa entregara ao empregado demitido, quando requerido, a relação
de seus salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação
de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no
prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PREMIO
Será
garantido um prêmio anualmente de 01 (um) salário normativo mínimo vigente
ao empregado que completou ou quando completar 20 (vinte) anos de trabalho
ininterruptos e que não integrará o salário do empregado para quaisquer
fins.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A
empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a
gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício
previdenciário.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à
cooperativa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso
prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do termino do aviso prévio,
sob pena de decadência do direito previsto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos
empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada
uma estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei n° 8.213/91.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os
empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em
dias de realização de provas finais de cada semestre, ou quando da
prestação de vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio
turno, desde que comuniquem à cooperativa com 48 (Quarenta e oito) horas
antes, comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas
após.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A
cooperativa abonará a falta da empregada gestante, no limite Máximo de 01
(uma)
Mensal,
no caso de consulta medica, mediante comprovação, declaração medica ou
apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO SAQUE PIS
A
cooperativa dispensará durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de
trabalho sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS, e durante
01 (um) dia quando seu domicilio for fora da cidade.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O
empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de
trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a frequência as aulas e/ou exames
escolares.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
A
cooperativa, ao conceder férias a seus empregados, pagará a remuneração
destas conforme estabelece o artigo que regra sobre o assunto na CLT.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO AUTORIZADO
Serão
considerados válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador a
título de: mensalidade de associação de empregados; fundações;
Cooperativas; clubes; previdência privada; transporte; seguro de vida em
grupo; farmácias; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas
e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com planos de saúde;
convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais,
casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para
fornecimento de alimentação, supermercados e outros referente a benefícios
que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
A
cooperativa deduzirá a título de Contribuição Assistencial/Negocial, referente
ao Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, de cada trabalhador abrangido
pelo acordo o equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) dias do
salário contratual relativo ao mês de junho de 2025, já corrigido nos
termos do presente acordo, recolhendo ditas importâncias aos cofres da
entidade sindical, no prazo de até o dia 10 (dez) de julho de 2025.
Incidirá multa de 20% (vinte por cento) acrescidos de juros e correção
monetária na hipótese de não cumprimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO MENSALIDADE
A
Cooperativa fica obrigadas a descontar mensalmente de todos os seus
empregados sindicalizados, beneficiados ou não com as cláusulas econômicas
da presente convenção coletiva, qualquer que seja a forma de remuneração,
fazendo o respectivo recolhimento em favor do Sindicato dos Empregados no
Comércio de São Luiz Gonzaga, o valor correspondente a 1% (um por cento)
sobre o piso da categoria, o qual deverá ser descontado em folha de
pagamento e recolhido ao cofre do sindicato suscitante, até o quinto dia
útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - GUIAS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A
cooperativa encaminhara à entidade suscitante cópia das guias de
contribuição sindical, caso venha a ser reconhecida por lei, e do Desconto
Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no máximo de
30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
}
AMERICO FABRICIO PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO DE SAO LUIZ GONZAGA
PAULO CEZAR VIEIRA PIRES
Presidente
COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SAOLUIZENSE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.